683 / 1979 – lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, domestico ou profissional do passageiro, inclusive maquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, desde que em unidade, assim tambem considerados os objetos que integrem jogo ou conjunto, observado o limite de valor FOB global de importação de US$ 300.00 (trezentos dólares) ou o equivalente em outra moeda.

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