070 / 1997 – O disposto no artigo 48 do Decreto nº 1.602 de 23 de agosto de 1995 se aplica ao produto sobre qual tenha sido imposto o direito “antidumping”, mesmo nos casos em que o produto e fabricado por empresa controladora, controlada, coligada, associada ou sucessora de empresa ou empresas objeto do processo de investigacao que deu origem A imposicao do direito “antidumping” no Brasil.