013 / 1997 – Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o pagamento do imposto de importação efetuado em data posterior àquela do registro da declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX sem os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, constitui infração punível com a multa prevista no art. 44